Resolução SE
2, de 18-1-2019
Dispõe sobre
a organização curricular de cursos do Ensino Médio articulados à Educação
Profissional de Nível Técnico, a serem oferecidos em unidades escolares da rede
estadual de ensino, em parceria com o Centro de Educação Tecnológica Paula
Souza e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, considerando: - o que lhe
apresentou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB; - a relevância
do interesse do público estudantil pela formação profissional; - o disposto no
Convênio celebrado entre esta Pasta e o Centro de Educação Tecnológica Paula
Souza; e - a pertinência dessa oferta quando estruturada em cursos organizados
em parceria firmada entre unidades da rede estadual que mantêm curso de Ensino
Médio e cursos de Habilitação ou Qualificação Técnica de Nível Médio mantidos
pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, Resolve:
Artigo 1º - A unidade escolar integrante do Anexo I
desta resolução, com fundamento no Convênio firmado entre esta Pasta e o Centro
Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, oferecerá em suas dependências
curso de Ensino Médio articulado a curso(s) de Educação Profissional Técnica de
Nível Médio organizado(s) pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula
Souza, estruturados em uma única e indivisível matriz curricular constituída
por componentes curriculares da Base Nacional Comum e por componentes da
Formação Técnica e Profissional de Nível Médio na parte diversificada, conforme
especificações objeto do Anexo II desta resolução.
§ 1º - O curso, de que trata o caput deste artigo,
será oferecido exclusivamente a alunos concluintes do Ensino Fundamental, que
se caracterizem como ingressantes do Ensino Médio, destituídos de qualquer tipo
de matrícula anteriormente efetuada nesse nível de ensino, e deverá resultar de
planejamento a ser efetuado conjuntamente pelas instituições envolvidas, com
vistas ao desenvolvimento de um projeto pedagógico devidamente consolidado.
§ 2º - O
curso a ser desenvolvido em parceria implicará, obrigatoriamente, na efetivação
de duas matrículas distintas, efetuadas pelo próprio aluno ou por seu
responsável legal, sendo uma na escola de Ensino Médio regular e outra na
instituição parceira de Educação Profissional de Nível Técnico.
Artigo 2º - As matrizes curriculares, objeto do
Anexo II, integrante da presente resolução, foram organizadas com vistas a
assegurar ao aluno os mínimos curriculares necessários à sua formação geral,
assim como à sua preparação profissional de nível técnico, devendo ser adotadas
por todas as unidades escolares que iniciarem os cursos a partir de 2019.
Artigo 3º -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação