Resolução SE 2, de 18-1-2019

Dispõe sobre a organização curricular de cursos do Ensino Médio articulados à Educação Profissional de Nível Técnico, a serem oferecidos em unidades escolares da rede estadual de ensino, em parceria com o Centro de Educação Tecnológica Paula Souza e dá providências correlatas

 

O Secretário da Educação, considerando: - o que lhe apresentou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB; - a relevância do interesse do público estudantil pela formação profissional; - o disposto no Convênio celebrado entre esta Pasta e o Centro de Educação Tecnológica Paula Souza; e - a pertinência dessa oferta quando estruturada em cursos organizados em parceria firmada entre unidades da rede estadual que mantêm curso de Ensino Médio e cursos de Habilitação ou Qualificação Técnica de Nível Médio mantidos pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, Resolve:

Artigo 1º - A unidade escolar integrante do Anexo I desta resolução, com fundamento no Convênio firmado entre esta Pasta e o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, oferecerá em suas dependências curso de Ensino Médio articulado a curso(s) de Educação Profissional Técnica de Nível Médio organizado(s) pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, estruturados em uma única e indivisível matriz curricular constituída por componentes curriculares da Base Nacional Comum e por componentes da Formação Técnica e Profissional de Nível Médio na parte diversificada, conforme especificações objeto do Anexo II desta resolução.

§ 1º - O curso, de que trata o caput deste artigo, será oferecido exclusivamente a alunos concluintes do Ensino Fundamental, que se caracterizem como ingressantes do Ensino Médio, destituídos de qualquer tipo de matrícula anteriormente efetuada nesse nível de ensino, e deverá resultar de planejamento a ser efetuado conjuntamente pelas instituições envolvidas, com vistas ao desenvolvimento de um projeto pedagógico devidamente consolidado.

 § 2º - O curso a ser desenvolvido em parceria implicará, obrigatoriamente, na efetivação de duas matrículas distintas, efetuadas pelo próprio aluno ou por seu responsável legal, sendo uma na escola de Ensino Médio regular e outra na instituição parceira de Educação Profissional de Nível Técnico.

Artigo 2º - As matrizes curriculares, objeto do Anexo II, integrante da presente resolução, foram organizadas com vistas a assegurar ao aluno os mínimos curriculares necessários à sua formação geral, assim como à sua preparação profissional de nível técnico, devendo ser adotadas por todas as unidades escolares que iniciarem os cursos a partir de 2019.

 Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação